⚖️ Aposentadoria Policial no Paraná e Igualdade de Gênero: Decisão Histórica do STF na ADI 7.727
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8/8/20253 min read


No contexto jurídico do Paraná, a aposentadoria dos policiais civis e federais e a discussão sobre igualdade de gênero ganham especial importância. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica que impacta diretamente as regras de aposentadoria para policiais homens e mulheres, reacendendo o debate sobre isonomia e direitos previdenciários no Estado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.727 questionou a constitucionalidade da equiparação dos critérios de aposentadoria entre os sexos, conforme previsto na Reforma da Previdência de 2019, e que também afeta os servidores públicos do Paraná. Neste artigo, analisamos os fundamentos dessa decisão e suas consequências para os profissionais de segurança pública paranaenses.
🔍 Reforma da Previdência e a Igualdade nos Critérios para Policiais do Paraná
Antes do julgamento do STF, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu mudanças gerais nas regras de aposentadoria no Brasil, incluindo policiais civis e federais do Paraná. A reforma buscou unificar os critérios para homens e mulheres, estabelecendo:
🕒 Idade mínima de 55 anos
📅 30 anos de contribuição
👮 25 anos de efetivo exercício no cargo policial
Essa equiparação causou questionamentos importantes, já que as condições específicas de trabalho dos policiais no Paraná e os desafios enfrentados por homens e mulheres na carreira são distintos.
⚖️ Decisão do STF: Inconstitucionalidade da Equiparação e Impacto no Paraná
A ADI 7.727, movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), contestou a expressão “para ambos os sexos” da EC 103/2019, que igualava os requisitos previdenciários para policiais de ambos os gêneros.
O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dessa equiparação, reafirmando a necessidade de diferenciação de gênero na aposentadoria policial.
📌 O relator, Ministro Flávio Dino, concedeu medida liminar em 2024 suspendendo a regra.
📌 Para os policiais do Paraná, essa decisão assegura a proteção às mulheres, respeitando a legislação constitucional vigente desde 1988, que já previa critérios diferenciados para aposentadoria.
📚 Fundamentação Jurídica: Isonomia e Igualdade Material Aplicadas ao Paraná
O STF baseou sua decisão no princípio constitucional da isonomia, que reconhece que tratar igualmente os desiguais pode ser injusto.
⚖️ A Constituição Federal (artigo 5º, inciso I) garante igualdade entre homens e mulheres, mas exige a consideração das diferenças reais.
👩⚖️ O Ministro Flávio Dino destacou que medidas de proteção às mulheres no serviço público são previstas constitucionalmente.
❌ A equiparação da aposentadoria para policiais mulheres e homens, sem redução do tempo para elas, violou essa proteção.
🔍 O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que diferenciações só são constitucionais se razoáveis e objetivamente justificadas.
🔄 Impactos e Próximos Passos para Policiais do Paraná
A decisão do STF tem impacto direto nos policiais civis e federais do Paraná e exige ajustes legislativos:
🏛️ O Congresso Nacional deverá criar nova norma corrigindo a inconstitucionalidade da equiparação.
⏳ Enquanto isso, o STF determinou uma regra provisória que prevê redução de 3 anos para o tempo de aposentadoria das policiais mulheres, conforme artigo 40, inciso III, da Constituição.
⚖️ A legislação futura deverá respeitar as particularidades de gênero, garantindo justiça e equidade para os policiais do Paraná.
✅ Conclusão
A decisão do STF na ADI 7.727 é um marco para os policiais do Paraná, que terão seus direitos previdenciários melhor protegidos, sobretudo as mulheres. A Corte reafirma que igualdade não é tratar todos da mesma forma, mas sim respeitar as diferenças e garantir justiça social.
A expectativa é que o Congresso elabore uma nova legislação que atenda a esses critérios, promovendo um sistema previdenciário justo e equilibrado para os policiais paranaenses.
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Dra. Érica Patrícia Rischtter
Advogada especialista em Direito Previdenciário e Servidor Público
📜 OAB 72703/SC • OAB 130897/PR
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